- negociação do passivo discente dos anos de 2008 a 2012
- busca de financiamento junto ao Sistema Financeiro e de Fomento
- descredenciamento da instituição de Universidade para Centro Universitário
- redução em um terço do quadro de professores
- revisão dos contratos e convênio com fornecedores
- ajustamento do quadro de professores e de técnicos administrativos
- aumento do número de alunos ingressantes
- busca de avaliação mínima de nota 3 nos cursos que passaram por avaliação do MEC
- trabalho da imagem institucional junto ao público interno e externo
- redução da taxa de inadimplência e manutenção da taxa de evasão
- reestruturação dos processos administrativos financeiros com a finalidade de reduzir as despesas em 20%
Considerações do TRT sobre as propostas:
A audiência realizada em 16/07/2013 teve como objetivo a apresentação de majoração do valor mensal pago pela executada, considerando que o depósito mensal então vigente já não quitava sequer os juros moratórios. Todavia, naquela assentada, a executada limitou-se a apresentar um plano para pagamento do passivo trabalhista sem, entretanto, aumentar o valor do depósito mensal de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Entretanto, verifico que o referido plano não traz nenhuma proposta concreta no que se refere ao pagamento das execuções aqui agrupadas, observando-se que não foi ofertado qualquer outro bem além daqueles já indicados para garantir a execução.
A promessa de negociação do passivo discente dos anos de 2008 a 2012 não depende apenas da executada, mas principalmente dos alunos inadimplentes, ressaltando-se que não veio aos autos prova de qualquer negociação que assegure aumento da receita da devedora.
A alegada busca de financiamento junto ao Sistema Financeiro e de Fomento ficou no campo da promessa, já que não veio aos autos qualquer indicativo de busca de tais recursos.
Da mesma forma, a sugerida solicitação de descredenciamento da instituição de Universidade para Centro Universitário também não foi provada. De se ressalta que a alegada redução em um terço do quadro de professores decorrente de tal descredenciamento, por óbvio, acarretará um dispêndio de valores para fazer face aos acertos rescisórios.
Quanto à promessa de revisão dos contratos e convênio com fornecedores, não trouxe a executada qualquer indicativo de operacionalização de tal revisão. Também não veio aos autos prova de ajustamento do quadro de professores e de técnicos administrativos.
O aumento do número de ingressantes também não depende unicamente da vontade da executada, mas só e somente só dos novos alunos.
A busca de avaliação mínima de nota 3 nos cursos que passaram por avaliação do MECtrata-se de meta que sequer se sabe se será cumprida até porque depende mais do empenho do corpo docente do que da administração da escola.
O trabalho da imagem institucional junto ao público interno e externo também não depende apenas da instituição de ensino. Aliás, o trabalho da imagem institucional da executada perpassa primeiramente pela diminuição de seu passivo trabalhista.
A redução da taxa de inadimplência e manutenção da taxa de evasão é algo que o educandário não pode garantir por depender mais do aluno do que da escola.
Não há nos autos qualquer indicativo de reestruturação dos processos administrativos financeiros com a finalidade de reduzir as despesas em 20%.
A venda por iniciativa particular dos imóveis ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais ainda não ultimou, sendo certo que a concretização da venda do imóvel localizado em Betim depende apenas de quitação de débito de contribuição previdenciária pela executada que até o momento não esboçou qualquer esforço para quitar tal dívida.
O valor das execuções aqui agrupadas já perfaz um montante aproximado de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais). O depósito mensal de R$180.000,00 não cobre sequer os juros, de modo que o valor da presente execução se avoluma a cada dia mais.
O prolongamento da presente execução da forma com está atenta contra os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, situação que beneficia somente ao credor.
Ante o exposto, determino que a executada seja intimada para apresentar, na audiência a ser realizada no dia 20/09/2013, às 10:50 horas, proposta concreta de majoração do valor mensal dos depósitos em patamar que assegure a redução de sua dívida, sem prejuízo da discussão acerca dos fatos narrados pelo Sindicato dos Auxiliares de
Administração Escolar do Estado de Minas Gerais sobre os quais já foi intimada a executada para se manifestar.
Administração Escolar do Estado de Minas Gerais sobre os quais já foi intimada a executada para se manifestar.
BELO HORIZONTE - MG,17 de setembro de 2013.
Ezio Martins Cabral Junior
Juiz(a) do Trabalho
Juiz(a) do Trabalho
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