Diário Oficial da União
nº 56 – 21 mar 2012 – quarta-feira – Seção 1 – p. 25
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 19 de março de 2012
Nº 20 - Interessado: UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR.
UF: MG
Processo: 23000.005107/2011-19
O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no
exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, acolhendo
integralmente a Nota Técnica nº 121/2012-CGSUP/SERES/MEC, inclusive como motivação,
nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9784/99, e com fulcro nos princípios da
ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade e nos
arts. 2º, VI, X, 29 e 65 - por analogia - da Lei nº 9.784/99 e 47, § 1º, 48, §§
1º e 2º, do Decreto nº 5.773/2006, determina que:
1.Seja concedido prazo de 90 (noventa) dias nos termos do Art.
48 do Decreto nº 5.773/2006, para a Universidade Vale do Rio Verde adotar as
ações necessárias para o saneamento da situação deficiente da composição de seu
corpo docente, atendendo ao final ao disposto no artigo 52, III, da Lei nº
9.394/96, nos termos do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 e do Memorando nº
3534/2010-DRESEAD/SEED/MEC.
2. Seja aplicada medida cautelar administrativa em face da
Universidade Vale do Rio Verde suspendendo as prerrogativas de autonomia de
abertura de novos cursos e de ampliação do número de vagas, previstas no art.
53, I e IV, parágrafo único, I e II, da Lei nº 9.394/96, até a constatação, por
essa Secretaria, do cumprimento da medida de saneamento prevista no item
anterior;
3.A Universidade Vale do Rio Verde divulgue a presente decisão
aos órgãos colegiados e diretivos competentes para criação de cursos e
majoração de vagas nos cursos existentes por ato do dirigente máximo da Instituição
de Educação Superior, e ao seu corpo discente, docente e
técnico-administrativo, por meio de aviso junto à sala de professores, à
Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e, se existente, por sistema
acadêmico eletrônico, o que deverá ser informado à Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior, com a apresentação da documentação
comprobatória, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
notificação; e
4.Seja notificada a Universidade Vale do Rio Verde sobre as
determinações da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, nos
termos dos arts. 11, § 4º, e 48, §1º, do Decreto 5.733/2006.
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
(1) artigo 52, III, da Lei nº
9.394/96:
Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de
pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se
caracterizam por:
III - um terço do corpo docente em regime de tempo
integral.
(2) art. 69 do Decreto nº
5.773/2006:
Art. 69. O
exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição
do professor em órgão de regulamentação profissional.
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral
compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma
instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para
estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
(3) art. 53, I e IV, parágrafo
único, I e II, da Lei nº 9.394/96:
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e
extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta
Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino;
IV - fixar o
número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu
meio;
Parágrafo
único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá
aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão,
modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de
vagas;