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quarta-feira, 21 de março de 2012

UNINCOR tem 90 dias para sanear situação deficiente da composição de seu corpo docente.


Diário Oficial da União nº 56 – 21 mar 2012 – quarta-feira – Seção 1 – p. 25

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 19 de março de 2012

Nº 20 - Interessado: UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR. UF: MG
Processo: 23000.005107/2011-19

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 121/2012-CGSUP/SERES/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9784/99, e com fulcro nos princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade e nos arts. 2º, VI, X, 29 e 65 - por analogia - da Lei nº 9.784/99 e 47, § 1º, 48, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5.773/2006, determina que:

1.Seja concedido prazo de 90 (noventa) dias nos termos do Art. 48 do Decreto nº 5.773/2006, para a Universidade Vale do Rio Verde adotar as ações necessárias para o saneamento da situação deficiente da composição de seu corpo docente, atendendo ao final ao disposto no artigo 52, III, da Lei nº 9.394/96, nos termos do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 e do Memorando nº 3534/2010-DRESEAD/SEED/MEC.

2. Seja aplicada medida cautelar administrativa em face da Universidade Vale do Rio Verde suspendendo as prerrogativas de autonomia de abertura de novos cursos e de ampliação do número de vagas, previstas no art. 53, I e IV, parágrafo único, I e II, da Lei nº 9.394/96, até a constatação, por essa Secretaria, do cumprimento da medida de saneamento prevista no item anterior;

3.A Universidade Vale do Rio Verde divulgue a presente decisão aos órgãos colegiados e diretivos competentes para criação de cursos e majoração de vagas nos cursos existentes por ato do dirigente máximo da Instituição de Educação Superior, e ao seu corpo discente, docente e técnico-administrativo, por meio de aviso junto à sala de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e, se existente, por sistema acadêmico eletrônico, o que deverá ser informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, com a apresentação da documentação comprobatória, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação; e
4.Seja notificada a Universidade Vale do Rio Verde sobre as determinações da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, nos termos dos arts. 11, § 4º, e 48, §1º, do Decreto 5.733/2006.
LUÍS FERNANDO MASSONETTO


(1)    artigo 52, III, da Lei nº 9.394/96:

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

(2)    art. 69 do Decreto nº 5.773/2006:

Art. 69.  O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. 
                        Parágrafo único.  O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. 

(3)    art. 53, I e IV, parágrafo único, I e II, da Lei nº 9.394/96:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;


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